Processo 1011285-33.2024.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011285-33.2024.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011285-33.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Airton Ribeiro - - Edmilson Ribeiro - - Pamela de Souza Ribeiro - - Karina de Souza Ribeiro - - Bruno Gabriel de Souza Ribeiro - - Maria Noemia Ribeiro de Souza - - Adilson Ribeiro - Vanielza Ribeiro e outro - Trata-se demanda proposta pelos herdeiros AIRTON RIBEIRO, EDMILSON RIBEIRO, PAMELA DE SOUZA RIBEIRO (na qualidade de inventariante do espólio de Emilton Ribeiro), KARINA DE SOUZA RIBEIRO, BRUNO GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, MARIA NOEMIA RIBEIRO DE SOUZA e ADILSON RIBEIRO em desfavor VANIELZA RIBEIRO e VANESSA RIBEIRO DE MELLO, pretendendo o arbitramento de aluguel relacionado ao imóvel localizado na Rua Caitutu,58- lote 04 da quadra H, Vila Esmeralda- São Paulo- SP. Narram serem os requerentes filhos ou netos herdeiros de Amilton Ribeiro (falecido em 19.11.1987) e Edith Fonseca Ribeiro (falecida em 07.06.2020), possuidores originários de imóvel, composto por três edificações. Alegam os autores encontrar-se a requerida Vanessa Ribeiro de Mello neta dos falecidos e filha da corré Vanielza residindo na Casa 01 (frente) desde o falecimento da avó, com anuência expressa de sua mãe, sem jamais ter pago qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem. Estimam o valor locatício em R$ 1.400,00 mensais, cabendo R$ 233,33 a cada um dos seis irmãos herdeiros, requerendo a condenação das rés ao pagamento do arbitramento desde a citação, com nomeação de perito judicial caso haja controvérsia sobre o valor. Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 06/70 Por decisão de fls. 71, o Juízo, em análise preliminar, determinou a regularização da representação processual indeferiu, àquela oportunidade, a gratuidade da justiça. Por decisão de fls. 81, o Juízo recebeu a peça de fls. 84/85 como emenda à inicial, determinando a inclusão da inventariante Pamela de Souza Ribeiro no polo ativo, ordenando a citação das rés. Contestação carreada às fls.113/127, com documentos juntados às fls. 128/154. Preliminarmente, as requeridas arguiram: (a) ilegitimidade ativa dos autores, ao fundamento de pertencer o bem ao espólio ainda não partilhado, sendo exclusiva legitimidade do inventariante para requerer a administração dos bens, nos termos do art. 1.791 do Código Civil; (b) ausência de titularidade dos autores, porquanto o terreno estaria registrado em nome de terceiros, conforme matrícula juntada pelos próprios requerentes às fls. 26/27; e (c) incompetência material absoluta deste Juízo, por ser o Juízo do inventário o competente para deliberar sobre questões relativas à administração e destinação de bens do espólio. No mérito, as rés alegaram: posse de boa-fé por parte de Vanessa, fundamentada em convivência familiar e autorização tácita da avó; inexistência de uso exclusivo, eis que o terreno comporta três edificações, ocupando as rés somente uma delas; prematuridade do pedido de arbitramento antes da conclusão do inventário; e excesso no valor estimado pelos autores, postulando, subsidiariamente, a realização de perícia. Em fls. 163, o Juízo proferiu decisão determinando a apresentação de réplica pelos autores. Sobreveio Réplica à Contestação (fls. 166/170), instruída com certidão de dados cadastrais do IPTU (fls. 171). Os requerentes impugnaram todas as preliminares defensivas, sustentando a legitimidade ativa dos herdeiros com base no princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e na legitimidade concorrente reconhecida pela jurisprudência do…

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