Processo 1011285-58.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011285-58.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011285-58.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011285-58.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CLAUDEMIR ROBERTO AGUILAR ADVOGADO(A) : JULIANA LEMOS COSTA (OAB MG118956) ADVOGADO(A) : LEONARDO MILITÃO ABRANTES (OAB MG077154) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA INSUFICIENTE DO VÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra sentença que declarou a nulidade de processos administrativos instaurados para apurar suposto descumprimento do regime de dedicação exclusiva por docente, com consequente cobrança de valores ao erário, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários. A Universidade sustenta a regularidade dos procedimentos e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade nos processos administrativos instaurados pela UFMG, em razão de alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à produção de provas, apta a justificar sua invalidação pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. O objeto da demanda encontra-se delimitado à análise de nulidade procedimental dos processos administrativos, inexistindo pedido de revisão do mérito administrativo quanto à caracterização do descumprimento do regime de dedicação exclusiva ou à existência do débito. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quando inexistente pedido expresso nesse sentido. 5. A sindicância investigativa possui natureza preparatória, não exigindo contraditório e ampla defesa em sua integralidade, sendo suficiente a observância compatível com sua finalidade, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a limitação probatória é inerente à fase investigativa, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto decorrente do indeferimento de provas. 7. Os elementos dos autos indicam regular instauração e condução da sindicância, com base em relatórios oficiais e documentação idônea, bem como efetivo enfrentamento das alegações defensivas. 8. Quanto ao processo administrativo subsequente, a ausência de juntada integral dos autos administrativos impede a verificação de eventuais vícios, não sendo possível presumir nulidade sem prova do prejuízo. 9. A prova emprestada apresentada não supre a ausência de elementos essenciais para análise da legalidade do procedimento administrativo especificamente impugnado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A sindicância investigativa, por sua natureza preparatória, não exige a observância plena do contraditório e da ampla defesa, bastando a garantia compatível com sua finalidade. 2. Não se declara nulidade de processo administrativo sem demonstração de prejuízo, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os vícios alegados. 3. A ausência de juntada integral do processo administrativo impede o reconhecimento de nulidade por insuficiência probatória.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu,…

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