Processo 1011285-82.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HÉLIO NISHIYAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1011285-82.2026.8.11.0000 GABINETE 1 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ALEXANDRO DE JESUS BARBOSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado ALEXANDRO DE JESUS BARBOSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças nos autos da Execução de Título Extrajudicial registrada sob o n. 0012098-61.2019.8.11.0004, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que acolheu parcialmente os embargos de declaração, para declarar válida a constituição em mora e rejeitar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário n. 0116055918, no valor de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), com vencimento final em 21/fevereiro/2022. Após comparecimento espontâneo, o executado Alexandro de Jesus Barbosa apresentou exceção de pré-executividade em que arguiu a nulidade da citação por edital, a ausência de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora e a prescrição da pretensão executiva. (id. 192861036) O juízo de origem acolheu parcialmente a exceção e declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, determinou o desbloqueio dos valores constritos, considerou o executado citado pelo comparecimento espontâneo, mas rejeitou a arguição de prescrição, com aplicação do prazo decenal. (id. 220032156) Contra essa decisão, vale registrar, Alexandro de Jesus Barbosa interpôs anteriormente o Agravo de Instrumento n. 1001933-03.2026.8.11.0000. Ainda em face da aludida decisão, o executado também opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte para integrar a fundamentação da decisão e declarar válida a constituição em mora (ids. 220597424 e 223962079) Inconformado, Alexandro de Jesus Barbosa interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustentou que a decisão contraria a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, ao reputar válida a constituição em mora fundada em notificação que sequer fora entregue, conforme anotação dos Correios de que não houve entrega no endereço indicado. (id. 353675859) Em decisão inicial, indeferi o pedido de efeito suspensivo. (id. 354630385) Sucede que esta Câmara, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1001933-03.2026.8.11.0000, deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição trienal da pretensão executiva, com fundamento na natureza cambial da Cédula de Crédito Bancário, e determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial n. 0012098-61.2019.8.11.0004, com resolução do mérito. É a síntese do necessário. O cerne recursal reside na verificação da subsistência de interesse no julgamento do presente recurso, considerada a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1001933-03.2026.8.11.0000, que determinou a extinção da execução de origem. O recurso encontra-se prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso prejudicado. Essa norma constitui manifestação do poder de direção processual do relator e destina-se a obstar o prosseguimento de recursos cujo julgamento não mais produza efeito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.