Processo 1011298-81.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011298-81.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011298-81.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [TIAGO FIGUEIREDO MARBACK D OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLAUDIA CRISTINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (AGRAVADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E VENDA CASADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial de parcelas em valor inferior ao contratado e afastar os efeitos da mora, sob alegação de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, incluindo juros remuneratórios superiores à média de mercado, venda casada de seguro e cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado caracteriza abusividade apta a justificar tutela de urgência; (ii) estabelecer se as alegações de venda casada e cobranças indevidas podem ser reconhecidas em cognição sumária; (iii) determinar se é possível autorizar o depósito judicial de valor inferior ao contratado sem comprovação prévia da ilegalidade dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não configura, por si só, abusividade, conforme orientação consolidada do STJ. A revisão de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. As alegações de venda casada de seguro e cobrança de tarifas indevidas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a análise em sede de cognição sumária. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme a Súmula 380 do STJ. O depósito de valor inferior ao contratado representa alteração unilateral do pacto, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, quando não comprovada a ilegalidade dos encargos. O valor incontroverso deve corresponder ao estipulado contratualmente, nos termos do art. 330, §3º, do CPC. A alegação de comprometimento da subsistência não se comprova por elementos concretos, sendo insuficiente para caracterizar o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A divergência entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não configura, isoladamente, abusividade. 2. A revisão de cláusulas contratuais…

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