Processo 1011301-36.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011301-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDNEY SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RUBENS MARC SOARES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVANTE), WELLINGTON JOSE FRANCA DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA. PENHORA MENSAL DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTÓRIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, acolheu impugnação do executado, reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinou sua liberação e indeferiu o pedido subsidiário de penhora mensal de percentual de sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de natureza salarial dos valores bloqueados e da pretensão de penhora mensal sobre rendimentos do executado, estão presentes os pressupostos excepcionais para relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verba salarial não possui caráter absoluto, mas sua relativização exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como de que os meios executórios ordinários foram efetivamente frustrados. 4. A execução foi ajuizada em 2024 e ainda não apresenta trajetória processual suficientemente longa ou diligências patrimoniais amplas que autorizem a medida excepcional. 5. A utilização do SISBAJUD, ainda que reiterada, não basta, por si só, para caracterizar o exaurimento das alternativas executórias, sobretudo quando não demonstrada a realização de pesquisas em sistemas como RENAJUD, SREI e CNIB. 6. A decisão agravada observou o art. 833, IV e X, do CPC, ao preservar verba de natureza alimentar e recusar a penhora mensal sem prova do caráter subsidiário e necessário da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A penhora de percentual da remuneração do executado somente é admissível de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento das vias executórias ordinárias e preservado o mínimo existencial. 2. A frustração de bloqueio via SISBAJUD não caracteriza, isoladamente, o exaurimento dos meios típicos de execução, especialmente quando há falta de pesquisas patrimoniais amplas.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.…
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