Processo 1011302-18.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011302-18.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA COELHO, ANGELA MARA DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN Vistos. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Trata-se de ação ordinária proposta por ANA PAULA DA SILVA COELHO e ANGELA MARA DE JESUS em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT objetivando a transferências do débito existente no veículo HONDA/BIZ 125, Placa: SPE1G25 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para a reclamante ANGELA MARA DE JESUS a qual reconhece (id 224962270) ter sido ele quem cometeu e ser responsável pelo auto de infração DT002S90MY no dia 13/12/2025 às 08h35min. Afirma a parte reclamante ANA que a sua CNH foi suspensa/cassada diante da existência dessa infração. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para a reclamante ANGELA MARA DE JESUS, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante ANA PAULA DA SILVA COELHO permitindo a emissão da CNH definitiva. A parte reclamada junta contestação. Impugnação juntada. MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide. Trata-se de ação ordinária proposta por ANA PAULA DA SILVA COELHO e ANGELA MARA DE JESUS em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT objetivando a transferências do débito existente no veículo HONDA/BIZ 125, Placa: SPE1G25 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, para a reclamante ANGELA MARA DE JESUS a qual reconhece (id 224962270) ter sido ele quem cometeu e ser responsável pelo auto de infração DT002S90MY no dia 13/12/2025 às 08h35min. Afirma a parte reclamante ANA que a sua CNH foi suspensa/cassada diante da existência dessa infração. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para a reclamante ANGELA MARA DE JESUS, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante ANA PAULA DA SILVA COELHO permitindo a emissão da CNH definitiva. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 257, §7º, tutela que: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Como se vê, o código prevê a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses, a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Todavia, ressalte-se que o código de trânsito é enfático ao registrar que o proprietário dispõe de quinze dias para proceder à indicação junto ao órgão autuador sob a pena irretratável de ser ele considerado o responsável pela infração. Ocorre que, muitos proprietários simplesmente ignoram o prazo estabelecido pela legislação de trânsito e apenas quando estas infrações representam pressupostos necessários à penalidades sobre a habilitação (ex. suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir), é que o proprietário lança mão deste recurso a fim de se desobrigar da penalidade assumida por sua omissão.…
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