Processo 1011302-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011302-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1011302-21.2026.8.11.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO, LIMINAR] RELATOR: EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO) Turma Julgadora: [DES(A). ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO), DES(A). ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), L.J. COSSUL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 27.234.097/0002-34 (AGRAVANTE), LEOCIR JORGE COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARGARETE APARECIDA NAVA COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL - CNPJ: 03.632.872/0001-60 (AGRAVADO), LEOCIR JORGE COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARGARETE APARECIDA NAVA COSSUL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTEVAN SOLETTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PESSOAS NATURAIS SÓCIAS. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PROVA DOCUMENTAL. DIFICULDADE DE LIQUIDEZ COMPROVADA. ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos de Embargos à Execução, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça a empresa em regime de recuperação judicial e a seus sócios, autorizando apenas o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia jurídica consiste em verificar se a submissão ao regime de recuperação judicial, aliada à prova documental de prejuízos operacionais sucessivos e elevado passivo das pessoas naturais, é suficiente para afastar a presunção de capacidade econômica baseada no faturamento bruto e no patrimônio imobilizado, garantindo o acesso ao Judiciário sem o óbice do preparo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada impõe à pessoa jurídica o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigência plenamente atendida pela demonstração de um quadro de grande dificuldade financeira decorrente de prejuízos que absorvem a totalidade da receita operacional. 4. O deferimento da recuperação judicial, embora não gere presunção absoluta de pobreza, constitui elemento indiciário da fragilidade econômica da empresa, que deve ter sua liquidez preservada para o cumprimento do plano de soerguimento e manutenção da atividade produtiva. 5. Em relação às pessoas naturais, a existência de patrimônio imobiliário não exclui a condição de hipossuficiência quando o passivo e as obrigações financeiras imediatas superam a renda disponível, devendo prevalecer o princípio da proteção do acesso à jurisdição em detrimento de uma visão patrimonialista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A comprovação de prejuízos operacionais…

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