Processo 1011302-77.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011302-77.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011302-77.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANA VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível ajuizado por Juliana Vieira de Oliveira em face do Diretor Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Banco do Brasil S.A. e de sua Direção, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), em razão de sua atuação como médica na linha de frente da pandemia da COVID-19, com a consequente aplicação do percentual total correspondente ao período alegado. Alega a parte impetrante que concluiu o curso de medicina em 05/12/2017 e que exerceu atividades médicas entre março de 2020 e maio de 2022, em unidades de saúde localizadas em Manaus/AM e Boa Vista/RR. Sustenta que tal período totaliza 27 meses, o que lhe garantiria o abatimento correspondente sobre o saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. Relata dificuldades no acesso ao sistema FIESMED e afirma ter protocolado requerimento administrativo em 15/09/2025, sem resposta no prazo legal. Requer a concessão da segurança para determinar às autoridades impetradas a aplicação do abatimento sobre o saldo devedor, com reflexos nas parcelas vincendas. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo. O Banco do Brasil S.A., em contestação, suscita preliminares de inépcia da inicial, decadência e ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para concessão do benefício, atuando apenas como agente financeiro. No mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de comprovação de ilegalidade, a necessidade de dilação probatória e a limitação temporal do benefício ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (até 31/12/2020), requerendo a denegação da segurança. A União Federal e o FNDE manifestaram interesse no feito, requerendo sua participação e intimação dos atos processuais. A autoridade vinculada ao FNDE prestou informações, nas quais afirma que o benefício pleiteado carece de regulamentação, que a competência para sua disciplina é do Ministério da Educação, e que a verificação da atuação profissional compete ao Ministério da Saúde, cabendo ao agente financeiro apenas a operacionalização. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilegal e a limitação temporal do benefício ao período do Decreto Legislativo nº 6/2020, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem emissão de parecer de mérito, ao fundamento de inexistência de interesse público ou social que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não verifico a apontada impropriedade da autoridade coatora arguida pelo Banco do Brasil, uma vez que a parte impetrante indicou em sua petição inicial a Diretora Presidente do Banco do Brasil, a qual foi regularmente notificada, conforme se verifica do ID 2231599323. Superada tal questão, ressalto que o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar…

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