Processo 1011303-92.2022.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011303-92.2022.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1011303-92.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renan Grandi Marostica - - Sergio Gonçalves Devita - José Carlos Frederice - - Maria Isabel Salgado Oliveira Frederice - Vistos. RENAN GRANDI MAROSTICA, qualificado nos autos, move a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS em face de JOSÉ CARLOS FREDERICE e MARIA IZABEL SALGADO DE OLIVEIRA FREDERICE, alegando, em suma, que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em 14/09/2005. O autor comprometeu-se a pagar R$ 150.440,00 e os réus, a outorgarem escritura após a quitação. Assim, ele notificou os réus, a fim de que cumprissem sua obrigação, recebendo resposta de que o bem não possui matrícula individualizada e que não houve regularização do Poder Público para constituir o loteamento. Em contato com o Tabelião de Notas de Itapuí, recebeu informação de que é impossível lavrar a escritura de compra e venda, pois as terras consistem em 1/19 do Sítio São Roque e possuem área abaixo do módulo rural. Concluiu que os réus promoveram loteamento irregular, ao arrepio da lei. Pede a procedência da ação, declarando-se nulo o contrato celebrado entre as partes e condenando os réus, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, atualizados. Juntou documentos de fls. 16/41 e 47/60. Citados, os réus ofertaram defesa em fls. 70/90. Aduziram, em preliminar, ilegitimidade ativa, pois o autor cedeu e transferiu ao Sr. Sérgio Gonçalves Devita a metade de todos os direitos, deveres e obrigações que detinha sobre o contrato em questão, mediante o recebimento de R$ 80.000,00. Assim, sendo decretada a nulidade, deve-se limitar à restituição de 50% dos valores pagos. Alegaram litisconsórcio passivo necessário com o Sr. Sérgio. Em prejudicial de mérito, afirmaram a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendem que o negócio jurídico é válido e eficaz e que envolvia a parte ideal de um imóvel rural para formação de condomínio, como constou expressamente de suas cláusulas; que a avença não mencionou lote certo e individualizado, mas a fração ideal de 1/19 do imóvel rural. Aduzem que o comprador renunciou à faculdade de arrependimento, não sendo possível acolher a pretensão inicial. Pedem a improcedência da ação e, em caso de acolhimento dos pedidos iniciais, que haja a dedução de um valor razoável para justa remuneração pelo tempo de ocupação do imóvel pelo autor. Uma vez que este não informou que cedeu a terceiro metade de seus direitos, pretendem a condenação dele nas penas por litigância de má-fé. Por fim, impugnaram a gratuidade judiciária deferida a ele, afirmando que é proprietário da empresa Maróstica Cia Couros Ltda. Trouxeram documentos de fls. 91/104. Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 108/131). O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 137/149). O E. TJSP indeferiu o efeito ativo e não conheceu do recurso (fls. 153/162). O despacho de fl. 168 determinou a remessa dos autos ao Distribuidor, a fim de que anotasse a reconvenção. O reconvindo manifestou-se em fls. 171/178, contestando a reconvenção. Houve réplica dos reconvintes em fls. 184/189. A decisão de fl. 199 determinou a designação de audiência no CEJUSC, mas o autor afirmou não ter interesse na tentativa de conciliação (fls. 202/203). Em fl. 204, foi determinado ao autor que diligenciasse para incluir o Sr. Sérgio no polo ativo da ação. Ainda, determinou-se aos réus que atribuíssem valor à reconvenção.…

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