Processo 1011307-65.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011307-65.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011307-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENITA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELENITA MARIA FERREIRA FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - (OAB: PI6855-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457386232) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011307-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800367-40.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENITA MARIA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011307-65.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Elenita Maria Ferreira contra sentença (ID 437875099 - Pág. 28 a 29) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 437875099 - Pág. 10 a 14), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, retirando da lavoura os meios de subsistência. Alegou que apresentou documentação apta a comprovar o exercício da atividade rural, dentre as quais documentação de imóvel rural, contrato de parceria rural, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e outros documentos constantes dos autos. Defendeu que sempre trabalhou na lavoura, desde jovem auxiliando seus pais, e que atualmente continua exercendo atividade rural, contando com auxílio de familiares nas tarefas mais pesadas. Sustentou que a sentença não teria considerado adequadamente o conjunto probatório apresentado, especialmente os documentos juntados aos autos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011307-65.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial…

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