Processo 1011312-65.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011312-65.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011312-65.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : VANDEIR LINO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. INTERESSE DE AGIR. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de labor especial e conceder aposentadoria especial à parte autora, com DER em 13/07/2018. O INSS requer o afastamento da especialidade do período de 15/04/1987 a 17/07/1991 e dos períodos reconhecidos com base em PPP apresentado apenas em juízo, alegando ausência de interesse de agir e irregularidade na metodologia de aferição do ruído. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1987 a 17/07/1991 também em razão da exposição ao agente ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 15/04/1987 a 17/07/1991 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição ao agente ruído; (ii) estabelecer se os períodos de 21/09/1998 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/08/2010 a 01/01/2016 foram corretamente enquadrados como especiais diante da metodologia utilizada para aferição do ruído; (iii) determinar se há interesse de agir quando o PPP é apresentado apenas em juízo; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em documento novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir subsiste mesmo quando documentos novos são apresentados apenas em juízo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, com repercussão apenas sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 4. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 5. O laudo pericial produzido em reclamatória trabalhista registra exposição ao ruído em intensidade de 80 dB(A) no período de 15/04/1987 a 17/07/1991, nível insuficiente para enquadramento por agente nocivo, pois não supera o limite legal vigente à época. 6. De acordo com o laudo pericial, o pico de ruído de 84 dB(A) mencionado pela parte autora foi aferido somente em fevereiro de 1985, não sendo possível estender automaticamente tal medição ao período de 1987 a 1991. 7. Mantém-se a especialidade do período de 15/04/1987 a 17/07/1991 exclusivamente pelo enquadramento da categoria profissional. 8. A aferição do ruído nos períodos de 21/09/1998 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 31/01/2008 e 01/08/2010 a 01/01/2016 observou as metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. 9. A conjugação da NR-15 com a NHO-01 encontra respaldo no art. 292, IV, da IN INSS/PRES nº 128/2022, que prevê a utilização dos limites de tolerância da NR-15 e das metodologias da NHO-01. 10. O PPP expedido em 19/05/2023 constituiu documento novo essencial ao reconhecimento da especialidade e à concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser fixados na data da citação…

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