Processo 1011314-32.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011314-32.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011314-32.2026.8.11.0001. AUTOR: MARINY DO ROSARIO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINY DO ROSÁRIO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade do débito que culminou na inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de restrição creditícia em seu CPF, oportunidade em que constatou a existência de negativação registrada em 30/12/2023, vinculada ao contrato nº 0007196151202311, no valor de R$ 252,78. Sustenta que desconhece integralmente o débito apontado, bem como afirma jamais ter mantido relação jurídica com a promovida relativamente à obrigação impugnada. Aduz que a inscrição ocorreu de forma indevida, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, suscita inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo da negativação. No mérito, sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição restritiva, afirmando que a autora era titular da unidade consumidora nº 6/4064265-4, vinculada ao endereço localizado na Rua Cento Quarenta e Três, nº 32, Quadra 143, Casa 32, Bairro CPA IV, Cuiabá/MT. Alega que os documentos comerciais demonstram o vínculo contratual mantido entre as partes, bem como o histórico de faturamento e consumo da unidade consumidora. Sustenta, ainda, que a própria autora utilizou fatura da mesma unidade consumidora como comprovante de endereço nos autos do processo nº 1035607-71.2023.8.11.000, além de existir histórico de pagamentos anteriores relacionados à unidade. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da autora por litigância de má-fé. Na impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É o relatório. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida alega inépcia da inicial e sustenta a necessidade de extrato original emitido pelos órgãos de proteção ao crédito. Sem razão a parte promovida, porquanto houve a juntada de extrato sem qualquer aparência de fraude. Aliás, no mérito a própria parte promovida sustenta a legalidade da restrição e, na inversão do ônus da prova, poderia ter feito prova em contrário juntando extrato de negativação, o que não ocorreu. Proponho rejeitar a preliminar. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, pelos supostos débitos que não…

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