Processo 1011315-17.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1011315-17.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LINDINALVA MARIA DA CUNHA BELO, THALLYTA RAYRA DA CUNHA BELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO -DETRAN, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indicação de condutor infrator proposta por LINDINALVA MARIA DA CUNHA BELO e THALLYTA RAYRA DA CUNHA BELO, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e MUNICIPIO DE CUIABÁ, para declarar a ilegitimidade da primeira autora pelo cometimento dos Autos de Infrações de Trânsito sob o nº F434151197 e Z430043322, notificando ao DETRAN-MT para que responsabilize a condutora de fato do veículo a Sra. THALLYTA RAYRA DA CUNHA BELO, transferindo todos os efeitos jurídicos ocasionados em razão do cometimento da infração de trânsito, ou que seja suspensa a penalização desbloqueando a PPD - PERMISSÃO PARA DIRIGIR dá primeira autora, possibilitando posterior expedição da CNH DEFINITIVA. Concedida em parte a antecipação de tutela no ID. 225273902, para determinar “que os requeridos suspendam as penas administrativas aplicadas à reclamante, em virtude dos fatos narrados na inicial, no prazo de 30 dias, a fim de que a reclamante proceda com a renovação de sua CNH, desde que inexistentes outras infrações que não as discutidas nos autos, sob pena do descumprimento ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, §§ 2º a 5º, CPC), até o julgamento do feito.” Citados, os reclamados apresentaram contestação. Impugnação anexada. FUNDAMENTO E DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide (art. 355, I, do CPC). Preliminar de Ilegitimidade passiva do DETRAN/MT Tal sustentação não merece prosperar. Isso porque, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube as providências de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de veículos”, dentre eles a transferência de pontos da CNH, porquanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que discutem questões relativas a este fato. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reclamado. Preliminar arguida pelo Município de Cuiabá Rejeito a preliminar arguida nos autos, tendo em vista que o ente municipal é responsável pelas penalidades imposta ao infrator, dentre elas, a pontuação na CNH, por ser o órgão autuador do auto de infração. Mérito Segundo consta na inicial, ação versa sobre a transferência de pontos referente as infrações de trânsito nº F434151197 e Z430043322, para a CNH da segunda autora THALLYTA RAYRA DA CUNHA BELO, uma vez que está, se responsabiliza pelas infrações de trânsito id. 224973846. Pois bem. Vejamos o que dispõe as regras do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.