Processo 1011316-64.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011316-64.2026.8.13.0027/MG AUTOR : NEIDE APARECIDA MIGUEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIOGO DE SOUSA ALVES BATISTA (OAB MG149464) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se ação previdenciária ajuizada por NEIDE APARECIDA MIGUEL DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Inicialmente, acato o pedido de reconsideração (evento de nº 08), diante da apresentação de comprovante de endereço de residência nesta Comarca de Betim/MG, assim, torno sem efeito a decisão de evento de nº 04. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-doença, inclusive, por meio de tutela provisória de urgência. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, Custas isentas, nos termos do artigo art. 129, inciso II, da Lei 8.213/91. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Ou seja, em linhas gerais, em conformidade o Código de Processo Civil, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De acordo com o artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso sub judice , em sede de juízo de cognição sumária, não visualizo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Verifico que os documentos anexos pela parte autora não possuem força probatória para comprovar a incapacidade laboral atual. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. Visando melhor instrução processual, será necessária a designação de perícia, ainda em fase inicial do processo, que trata acerca do benefício de previdenciário por acidente de trabalho, conforme disposição do caput , do art. 1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2015. Vejamos: Art. 1º. Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I – ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II – a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de…
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