Processo 1011317-36.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011317-36.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MAHATIMA GOMES PEQUENO JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) FABRICIA GOMES PEQUENO GONZAGA JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) MARIA DO SOCORRO GOMES PEQUENO JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - (OAB: ES19999-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456905289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011317-36.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1082857-71.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO GOMES PEQUENO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1011317-36.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno impugnando parte da decisão, alegando não haver necessidade de exibição do formal de partilha para expedição de ofícios requisitórios, sendo suficiente a habilitação da totalidade dos herdeiros. Sustenta a parte agravante a ilegalidade do ato objurgado. Contrarrazões apresentadas. Autos devidamente processados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1011317-36.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que independe de apresentação de inventário a mera habilitação de herdeiro em processo movido pela parte falecida. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, in DJe de 03/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. [...] IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do…
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