Processo 1011317-83.2026.8.13.0145
TJMG • Ação Popular
Partes do processo (1)
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AÇÃO POPULAR Nº 1011317-83.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DE MELLO ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS APOLINARIO DO NASCIMENTO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes propostos pelo Município de Juiz de Fora em face da decisão liminar de Evento 5, DOC1 que concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar ao Município de Juiz de Fora a suspensão imediata da aplicação de Autos de Infração de Trânsito decorrentes de videomonitoramento no sistema de estacionamento rotativo (área azul), sempre que fundamentados em imagens (fotos e/ou vídeos) captadas por monitores funcionários da empresa que administra o sistema de estacionamento rotativo da cidade e enviadas aos Agentes do Centro de Operações (CCO) da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU) do Município de Juiz de Fora, em desacordo com os requisitos legais e normativos vigentes, até o julgamento final da presente ação popular. A parte embargante alega que a decisão liminar incorre em contradição ao acolher a tese de que o Município realizaria a fiscalização de trânsito mediante o " envio de imagens " (fotos ou vídeos) para análise posterior dos agentes. Tal conclusão repousa sobre uma premissa fática equivocada, que contradiz frontalmente a prova documental produzida pelo próprio autor e os esclarecimentos técnicos prestados pela Administração Pública. Alega que tal procedimento de envio de arquivos gravados jamais foi adotado ou admitido pela Administração Municipal. Para tanto, afirma que da resposta oficial ao Pedido de Informação nº 0028/2026, extrai-se que a sistemática operacional baseia-se na transmissão em tempo real das vias públicas, e não na remessa de arquivos estáticos. Desse modo, aduz que há uma distinção técnica e jurídica entre o envio de arquivos e a transmissão por streaming, que é crucial para a correta subsunção do fato à Resolução CONTRAN nº 909/2022. Aponta que a decisão embargada é contraditória pois, ao mesmo tempo em que cita trechos da resposta do Município que falam em " transmissão online " e atuação dos " agentes públicos competentes" , conclui, com base em reportagem jornalística e um vídeo, que na prática o procedimento seria diverso. Sustenta, outrossim, que o monitor não " multa ", não valida imagens e não exerce juízo de valor sancionatório. Ele apenas transmite a ocorrência para que a autoridade competente, no exercício de suas funções, valide a irregularidade em tempo real. Argumenta, desse modo, que a infração de estacionamento irregular é, por sua natureza, permanente, ou seja, ela se protrai no tempo e no exato momento em que o agente público visualiza a transmissão, a infração está ocorrendo online, o que se amolda ao artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 909/2022. Aduz que a decisão foi omissa ao não ponderar devidamente a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor, bem como ao deixar de analisar o perigo de dano inverso, um requisito essencial para a concessão de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, pois a pretensão liminar do autor repousa em um frágil arcabouço probatório, constituído essencialmente por uma reportagem jornalística e por registros de vídeo, sendo que tais elementos são insuficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos. Afirma que não há, nos autos, comprovação segura da identidade da pessoa entrevistada, de seu vínculo funcional efetivo com a concessionária, de suas…
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