Processo 1011321-86.2025.4.01.4005
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011321-86.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011321-86.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUDILSON FOLHA DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUDILSON FOLHA DE AGUIAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ID do último ato proferido nos autos: 457989885 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011321-86.2025.4.01.4005 RECORRENTE: JUDILSON FOLHA DE AGUIAR Advogado do(a) RECORRENTE: LAIO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA - PI15910-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Judilson Folha de Aguiar contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teresina/PI, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica administrativa referente ao requerimento de benefício por incapacidade, realizado em 27/09/2025, fixando prazo para sua realização. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela, tornando definitivos seus efeitos, inclusive quanto à incidência de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, fixada na decisão liminar para o caso de descumprimento. A sentença fundamentou-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento e o agendamento de perícia para data longínqua (19/03/2026) extrapolaram os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da demora excessiva no agendamento da perícia médica necessária à instrução do requerimento de benefício previdenciário formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento e à possibilidade de imposição de multa cominatória prévia em desfavor da Fazenda Pública. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no…
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