Processo 1011321-98.2026.8.26.0100
TJSP • Petição Infância e Juventude Cível
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Processo 1011321-98.2026.8.26.0100 - Petição Infância e Juventude Cível - Petição intermediária - J.N.V.M. - - S.B.A.F. - - C.N.F. - Vistos. Por primeiro, em se tratando de Pedido de Autorização Judicial, providencie, a z. Serventia, a retificação da classe processual junto ao cadastro dos autos. Em atenção ao disposto no artigo 763, § 3º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo, certifique a Z. Serventia se os dados de qualificação pessoal da criança ou adolescentes em favor de quem é pleiteado o alvará foram devidamente registrados no sistema informatizado oficial, para fins de controle do distribuidor. Trata-se de pedido de alvará para participação de criança ou adolescente em alegada atividade artística no ambiente digital, em conteúdo monetizado, ou impulsionado, ou que explora de maneira habitual sua imagem ou rotina, nos termos do art. 34 do Decreto 12.880, de 18 de março de 2026. Em vista da recém editada e publicada RESOLUÇÃO Nº 687, DE 26 DE JUNHO DE 2026, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, faz-se necessária a adequação dos pedidos de alvará formulados, na perspectiva da proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital, inclusive para fixação de limites claros e objetivos acerca das eventuais exposições e/ou atuações das crianças e adolescentes, seja em contas próprias, seja nas contas de seus responsáveis, seja nas contas ou perfis de terceiros, a fim de que seja considerando o conjunto total das atividades supostamente artísticas exercidas pelas crianças e de sua exposição e sobretudo para a fixação das respectivas salvaguardas. Com efeito, referida resolução, na nova perspectiva do ECA Digital vigente, disciplinou a concessão dos alvarás e as respectivas salvaguardas (art.5º) tanto para - participação de criança ou adolescente em conteúdo publicado em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de seus responsáveis ou de terceiros, quando presentes as hipóteses previstas no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026; quanto para - as atividades artísticas destinadas à veiculação simultânea em ambiente digital e em outros meios de divulgação. Assim, reiterando os fundamentos constitucionais e legais das exigências postas, com vistas a proteção integral das crianças e adolescentes, considerando sobretudo a proibição ao trabalho infantil contida do artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal e a excepcionalidade da permissão para a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas, nos termos do art. 8º da Convenção 138 da OIT Organização Internacional do Trabalho (Decreto 10.088/2019 - Anexo LXX); bem como a Recomendação 139/22 do Conselho Nacional de Justiça, para que juízes adotem medidas destinadas a combater a exploração do trabalho infantil, a fim de possibilitar a apreciação do pedido, deverá a parte requerente, em aditamento a inicial, comprovar que o pedido atende às exigências previstas na Resolução 687 do CNJ. Nesta nova lógica, os pedidos de alvará deverão ser individuais para cada criança ou adolescente e deverão contemplar todas as atividades artísticas a serem exercidas pela criança em determinado lapso temporal (coincidente com a validade do alvará pretendido). Deverão ainda vir instruídos com os elementos que permitam a verificação, pelo Juiz, do atendimento integral ao disposto nos artigos 9 a 13 da referida resolução, bem como demonstrar que não estão presentes as restrições previstas no Art. 31 e 33 do referido Decreto, ou seja que não serão…
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