Processo 1011322-86.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011322-86.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDEMIR CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEYME CERQUEIRA MATOS - BA36789-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) ALDEMIR CONCEICAO SANTANA JEYME CERQUEIRA MATOS - (OAB: BA36789-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - (OAB: PB17475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138849) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011322-86.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011322-86.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDEMIR CONCEICAO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEYME CERQUEIRA MATOS - BA36789-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011322-86.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Aldemir Conceição Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que denegou a segurança, ao fundamento de que o candidato não observou as exigências editalícias relativas ao envio da documentação para o procedimento de heteroidentificação, aplicando-se o princípio da vinculação ao edital. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que realizou corretamente o upload de todos os documentos exigidos para o procedimento de heteroidentificação, dentro do prazo previsto no edital. Afirma ter havido falha sistêmica no site da banca organizadora, o que teria ocasionado o indeferimento indevido de sua inscrição na condição de candidato negro. Defende a possibilidade de revisão judicial do ato administrativo quando evidenciada ilegalidade. Em contrarrazões, a EBSERH pugna pelo não conhecimento do recurso, por não observância da dialeticidade e ocorrência de inovação recursal. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que inexiste prova de falha sistêmica, sendo aplicáveis os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. O IBFC, por sua vez, argumenta que o candidato deixou de cumprir requisito essencial previsto no edital, consistente no envio da imagem do documento de identidade, sendo de sua inteira responsabilidade verificar a correta inserção dos arquivos. Sustenta que a reabertura de prazo violaria a igualdade entre os candidatos e que o controle judicial deve limitar-se à legalidade do ato administrativo. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA…
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