Processo 1011323-67.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011323-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A e ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA MARCELLI SILVA DE MELLO - (OAB: SP410887-A) BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - (OAB: SP139684-A) ALINE GUIZARDI PEREZ - (OAB: SP345685-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460336050) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011323-67.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011323-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A e ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011323-67.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora (MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA, sucessora de APOMAR PARTICIPAÇÕES LTDA) contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da SJDF que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de custas e honorários. Na origem, a demanda objetiva a anulação de autos de infração lavrados no PAF nº 19558.720071/2019-72 pela Alfândega da RFB no Porto do Pecém/CE, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 728, IV, “e”, do Regulamento Aduaneiro, em razão do registro intempestivo, no SISCOMEX, de dados de embarque de exportações realizadas em novembro e dezembro de 2014, resultando na aplicação de três multas de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00. A autora sustenta: (i) ilegitimidade passiva, por atuar como agente marítimo, e não como transportador ou agente de carga; (ii) nulidade do auto por deficiência na descrição dos fatos; (iii) inexistência de infração, pois as informações foram prestadas antes de procedimento fiscal; (iv) aplicação da denúncia espontânea aduaneira; e (v) ausência de prejuízo ao erário e desproporcionalidade da multa (Id. 273801073). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 273801098). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que: (i) não há vício formal no auto de infração; (ii) a autora é responsável pela prestação das informações, por equiparação legal ao transportador; (iii) não se aplica a denúncia espontânea a descumprimento de obrigação acessória autônoma, conforme jurisprudência do STJ; (iv) é desnecessária a demonstração de prejuízo ao erário; e (v) a multa é proporcional por estar prevista em lei (Id. 273801113). A autora interpôs recurso de apelação, renovando, em síntese, as teses da inicial (Id. 273800076). A União apresentou contrarrazões (Id. 273800080). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011323-67.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A).…
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