Processo 1011323-78.2020.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo nº 1011323-78.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, GELSON GINU MACIEL DE SOUZA, GIZELY LUZIA MACIEL DE SOUZA STEPHAN, GENILDO GINU MACIEL DE SOUZA e GENILSON GINU MACIEL DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS em face de JORGE REIS BRAZ, RCM AGROPECUÁRIA LTDA, THALLES DE SOUZA RODRIGUES e MARIA HELENA RONDON LUZ). Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de Adalberto Ginu de Souza (falecido em 08/08/1979) e Zuleica Maciel de Souza (falecida em 14/02/1987). Narram que, após investigações cartorárias, descobriram que seu genitor era proprietário de 04 (quatro) terrenos no Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá (Lotes 01, 02, 06 e 07 da Quadra 02). Afirmam que os referidos imóveis foram vendidos à empresa RCM Agropecuária em 04/05/2009 e, posteriormente, esta os alienou ao réu Thalles de Souza Rodrigues. Sustentam a nulidade absoluta das alienações, uma vez que o réu Jorge Reis Braz teria representado os vendedores (falecidos) utilizando uma procuração pública lavrada no Cartório do 5º Ofício em 24/04/1995 – ou seja, 16 anos após o óbito do outorgante Adalberto Ginu de Souza. Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para notificar o cartório 6º Ofício para que abstenha de efetuar qualquer lavratura nos registros dos imóveis acima citados. No mérito, requer a procedência dos pedidos, declarando e reconhecendo a nulidade da procuração outorgada pelo Cartório do 5º Ofício; das escrituras e respectivos registros, além de declarar os autores legítimos proprietários dos lotes 01, 02, 06 e 07 da quadra 02 na Rua sem denominação no Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Despacho (Id. 746312789), concedeu o parcelamento em 06 (seis) vezes das custas processuais. Decisão de ID. 51845974, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada por RCM AGROPECUÁRIA LTDA no ID. 160872510, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, revelando que os próprios autores e sua genitora Zuleica, em 01/02/1993, firmaram Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários (ID 160872525) em favor de Jorge Reis Braz, recebendo o pagamento integral pelos lotes. No mérito, alegou a consumação da usucapião ordinária, boa-fé e inexistência de danos morais. O Requerido THALLES DE SOUZA RODRIGUES apresentou contestação (ID 161172663), reiterando a existência da cessão de direitos de 1993, arguindo a decadência (art. 178, CC), a usucapião ordinária e sua condição de terceiro de boa-fé que adquiriu os imóveis após anos de consolidação do registro em nome da RCM. Impugnação a contestação de ID. 167700475, ID. 177322065. Decisão saneadora de ID. 199024499, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, para exclui-lo do polo passivo e incluir, em seu lugar, o Tabelião/Oficial titular dessa serventia, em seu nome (pessoa física). A parte Autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 1029004-14.2025.8.11.0000, concedendo em parte o efeito suspensivo vindicado, apenas para determinar que a complementação das custas processuais seja calculada sobre o valor da causa readequado para R$318.427,77 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), o que foi…
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