Processo 1011323-94.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011323-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Adicional de Insalubridade] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [JACKSON STEDILLE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ACONSUELA BATISTA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DAIANE APARECIDA CANANI CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDILES REGINA HEEMANN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELISANGELA TAVARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ELIZANIA RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IDIVANIA FATIMA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LILLIANY FERNANDES FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SORRISO - CNPJ: 03.239.076/0001-62 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de adicional de insalubridade. As recorrentes sustentam insuficiência financeira para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e requerem a concessão do benefício. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes comprovaram insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa que demonstra insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, cabendo ao julgador analisar concretamente a capacidade financeira da parte, considerando renda líquida, despesas ordinárias e demais circunstâncias pessoais relevantes. 4. A condição de servidora pública, por si só, não afasta o direito ao benefício, sendo necessária a aferição individualizada da situação econômica de cada requerente. 5. A utilização da remuneração bruta como parâmetro exclusivo e a análise conjunta de situações financeiras distintas não se mostram adequadas para aferir a real capacidade contributiva das postulantes. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige análise individualizada da capacidade econômica da parte, não sendo suficiente a consideração isolada da condição de servidora pública ou do valor atribuído à causa. 2. Comprovado o comprometimento substancial da renda disponível por despesas essenciais e circunstâncias pessoais relevantes, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia…
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