Processo 1011324-84.2026.8.13.0433

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011324-84.2026.8.13.0433
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 4º JD de Montes Claros
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011324-84.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : CAMILA ROCHA GUSMÃO ADVOGADO(A) : ARNON ARRUDA SIMOES (OAB MG184522) REQUERENTE : NAYARA CANELA MAIA ADVOGADO(A) : ARNON ARRUDA SIMOES (OAB MG184522) DECISÃO Vistos, etc. CAMILA ROCHA GUSMÃO e NAYARA CANELA MAIA , devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS . Sustentam, em síntese, que foram aprovadas no concurso público para provimento de cargos da Secretaria de Estado de Educação, regido pelo Edital SEPLAG/SEE nº 03/2023 e organizado pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Esclarecem que concorreram ao cargo de Técnico da Educação (TDE), com opção de lotação direcionada à Superintendência Regional de Ensino (SRE) de Montes Claros/MG. O certame ofereceu inicialmente 10 vagas para ampla concorrência na localidade pretendida. Após a homologação e divulgação do resultado final, a requerente Camila Rocha Gusmão obteve a 21ª colocação, enquanto a requerente Nayara Canela Maia alcançou a 31ª posição no ranking classificatório. Argumentam as requerentes que o Estado de Minas Gerais vem adotando postura de preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. Apontam que 15 candidatos foram formalmente convocados, contudo, a 15ª colocada, Luciana Oliveira Neto, não assumiu o cargo, gerando uma vacância definitiva que não foi preenchida pelo próximo candidato da lista. Adicionalmente, denunciam que a Administração mantém 34 pessoas exercendo precariamente as funções inerentes ao cargo de TDE na referida SRE, sendo 27 servidores desviados de suas escolas de origem e 7 funcionários terceirizados contratados por meio da empresa pública MGS. Considerando o iminente encerramento do prazo de validade do certame, fixado para o dia 24 de maio de 2026, as autoras pleitearam, em sede liminar, a determinação de prorrogação do prazo de validade do concurso pelo período necessário até o trânsito em julgado da demanda. Subsidiariamente, formularam pedido para que o réu seja compelido a reservar as respectivas vagas das autoras no certame. Postularam, ainda, a imposição de vedação ao réu para impedir novas designações ou contratações temporárias precárias voltadas às funções de TDE na SRE de Montes Claros, bem como a imediata convocação e posse da requerente Nayara Canela Maia no cargo efetivo. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Passa-se à análise individualizada e fundamentada de cada um dos pedidos formulados em caráter liminar. Quanto ao pedido de prorrogação do prazo de validade do concurso: O pleito de prorrogação compulsória do certame não reúne condições de acolhimento por este Juízo. O texto constitucional, em seu artigo 37, inciso III, estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. A opção por prorrogar ou deixar escoar o prazo residual de um concurso validamente homologado insere-se no âmago do poder discricionário do chefe do Poder Executivo, o qual avalia a conveniência, a oportunidade e o binômio necessidade-disponibilidade orçamentária da máquina estatal. Trata-se de matéria afeita ao mérito administrativo, esfera em que o Poder Judiciário está impedido de…

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