Processo 1011324-94.2026.4.01.3200

TRF1 • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1011324-94.2026.4.01.3200
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS PROCESSO: 1011324-94.2026.4.01.3200 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) POLO ATIVO: JOAO PEDRO GONCALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL SKROBOT BARBOSA GROSSO FILHO - AM15800, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435 e CAIO COELHO REDIG - AM14400 POLO PASSIVO:ADRIANA FERNANDES SILVA GOMES e outros DECISÃO Trata-se de queixa-crime ID. 2243112473 ajuizada por JOÃO PEDRO GONÇALVES DA COSTA, brasileiro, casado, servidor público federal, portador do RG n.º 0188895-1 SSP/AM e inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Avenida Ephigênio Salles, n.º 2.224, Condomínio Parque dos Rios II, Casa 20, Bairro Aleixo, CEP 69.060-020, Manaus/AM em face de ADRIANA FERNANDES SILVA GOMES, brasileira, casada, jornalista, inscrita no RG sob o n.º 25.400.278 SSP/SP e no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Galvão de Castro, n.º 13-40, Bloco “C”, Apt. 74, Bairro Vila Carolina, CEP n.º 17030-026, Bauru/SP; LUCAS MARCHESINI PALMA, brasileiro, solteiro, jornalista, CI 275529 SSP/DF, inscrito no RG sob o n.º 043842299862 CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à SQS 210, Bloco J, Apt. 212, CEP n.º 70273-100, Brasília/DF; e ANDRÉ BORGES, jornalista, todos com endereço profissional à Alameda Barão de Limeira, n.º 425, 9º andar, bairro Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP n.º 01.202-900, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no art.138 do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal (calúnia praticada por meio da rede mundial de computadores). Narra a peça inicial acusatória que, em 21 de janeiro de 2026, os querelados Adriana Fernandes Silva Gomes, Lucas Marchesini Palma e André Borges, apontados como jornalistas vinculados à empresa Folha da Manhã S.A. (Folha de São Paulo), teriam publicado matéria jornalística sob o título "Diretor do INCRA atuou em favor do projeto Vorcaro que explora carbono de forma irregular", a qual, segundo sustenta o querelante, conteria imputações de natureza caluniosa em seu desfavor. Consta da inicial que o querelante exerce o cargo de Diretor de Governança Fundiária do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária – INCRA, função que, conforme alegado, possui relevância e atuação em âmbito nacional, ao passo que os querelados seriam profissionais da imprensa responsáveis pela elaboração de conteúdo jornalístico de ampla repercussão. Aduz o querelante que a referida matéria, conforme descrito na peça acusatória, teria associado indevidamente sua atuação institucional à família Vorcaro, bem como a empresas ligadas ao Banco Master e à empresa REAG, as quais são objeto de investigação pela Polícia Federal, imputando-lhe, de forma categórica, a prática de atuação em favor de projeto de exploração irregular de carbono, com suposto uso de sua posição funcional para tanto. Apresenta o querelante a transcrição completa da publicação: Diretor do Incra atuou em favor do projeto de Vorcaro que explora carbono de forma irregular - Dirigente da autarquia tentou levar à COP30 assinatura de acordo sobre estoque de carbono produzido em terra pública, o que é irregular - Dispositivo poderia validar negócio que inflou empresas envolvidas no caso Master em R$ 45,5 bilhões Brasília - As articulações…

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