Processo 1011325-55.2026.8.11.0003

TJMT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1011325-55.2026.8.11.0003
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011325-55.2026.8.11.0003. REQUERENTE: GERALDO RAMBO, SANDRA MARIA PERINAZZO RAMBO REQUERIDO: JULIO DIAS GOULART Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, autuado sob o nº 1011325-55.2026.8.11.0003, proposto por GERALDO RAMBO E SANDRA MARIA PERINAZZO RAMBO, objetivando a expedição de alvará judicial para suprimento de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel pertencente ao acervo hereditário do Espólio de JÚLIO DIAS GOULART, relacionado ao inventário que tramitou sob o nº 1008934-40.2020.8.11.0003, perante esta Vara Especializada de Família e Sucessões. Narra o requerente que adquiriu, mediante Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, celebrado com o Espólio de Júlio Dias Goulart, o imóvel consistente em um lote de terrenos para construção sob nº 25 da quadra F, localizado no loteamento fechado denominado “Condomínio do Bosque II”, zona urbana desta cidade de Rondonópolis/MT, com área total de 516,98m², dentro dos seguintes limites, medidas e confrontações: frente para a Rua Angelin, com 15,00 metros; pelo lado direito confrontando com o lote nº 24, com 36,00 metros; pelo lado esquerdo confrontando com o lote nº 26, com 36,00 metros; e aos fundos confrontando com parte dos lotes nº 05, com 13,72 metros, imóvel este devidamente matriculado sob o nº 99.670, junto ao 1º Tabelionato e Registro de Imóveis da Comarca de Rondonópolis/MT. Sustenta que o preço ajustado foi integralmente adimplido, motivo pelo qual pretende a regularização registrária mediante expedição de alvará judicial autorizando a lavratura da escritura definitiva. Aduz que o bem integrou o acervo hereditário do falecido Júlio Dias Goulart, sendo posteriormente atribuído ao herdeiro Júlio Cesar Goulart, o qual, juntamente com os demais sucessores, apresentou declarações de anuência quanto à transferência do imóvel e à prática dos atos necessários à escrituração. Requereu, ao final, a expedição de alvará judicial em favor do herdeiro Júlio Cesar Goulart, para que este, representando o Espólio de Júlio Dias Goulart, proceda à outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel em favor do requerente. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial foram juntados documentos, dentre os quais: procuração, documento de identificação dos requerentes, contrato particular de promessa de compra e venda, matrícula imobiliária nº 99.670, declarações de anuência dos herdeiros Júlio Cesar Goulart, Mayla Marcelina Alves Araújo Goulart, Kalyna Moreira Goulart, Cauane Antonelli Guimarães Goulart, Vera Lúcia Goulart e Kaliman Moreira Goulart, bem como declarações acerca da composição do quadro sucessório do espólio. Houve recolhimento das custas processuais, certificação de regularidade da autuação e inexistência de conexão, continência ou prevenção. Despacho inicial publicado na mov. 232818930. Posteriormente, seguindo os autos para a fase de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigne-se que este magistrado, em julgados anteriores sobre matéria análoga, vinha adotando o entendimento no sentido de procedência do pedido de alvará judicial para fins de outorga de escritura publica de compra e venda de terreno objeto de inventário judicial. Todavia, após uma reanálise detida dos fundamentos jurídicos e considerando a evolução do debate doutrinário e jurisprudencial sobre o…

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