Processo 1011325-89.2025.4.01.3305
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011325-89.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE CRISPIM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE LIMA DA SILVA - BA79986 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, além das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Alega que o requerimento administrativo formulado em 24.12.2021 perante o INSS (NB 237.481.203-5), após o nascimento de sua filha YSIS MAITHE DOS SANTOS CASTRO, em 08.10.2025, foi negado de forma indevida. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural no momento anterior ao início do benefício. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ neste sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Conforme o verbete sumular n. 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária. Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos. Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não trazem indício de prova material quanto à qualidade de trabalhadora rural da autora pelo tempo de carência exigido, tendo em vista que os documentos juntados são posteriores à data de nascimento de seu filho (Contrato de Comodato registrado em 29.10.2025 -ID 2221335107) ou mera reprodução de declarações próprias (Autodeclaração do Seguro Social ID 2221335225 Pag 9), encaixando-se nas hipóteses de não aceitação acima referidas. Nos termos da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda que a parte autora resida na zona rural, isto não a torna automaticamente segurada especial, dada a inexistência de elementos materiais contemporâneos que corroborem a sua versão. Assim, diante da ausência de início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, é a improcedência da ação medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do…
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