Processo 1011326-46.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1011326-46.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOSE FABIO LINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ FÁBIO LINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, pretendendo a anulação da penalidade administrativa de suspensão da CNH, e subsidiariamente que seja determinada a liberação da CNH mediante a realização do curso de reciclagem e exame teórico, com prazo razoável para cumprimento; que seja reconhecido o cumprimento antecipado da penalidade, considerando o ANPP já homologado e em execução; que seja concedida autorização provisória para dirigir em caráter profissional, até o julgamento final da ação. Não concedida a antecipação de tutela id. 225031312. Citado, o reclamado apresentou contestação. Impugnação anexada. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Das preliminares Da falta de interesse de agir O Requerido arguiu a preliminar de falta de interesse de agir (Id. 232246911), sob o fundamento de que a pretensão autoral seria juridicamente inócua face à natureza vinculada do ato administrativo. Todavia, a preliminar confunde-se com o mérito da demanda, visto que a análise da legalidade do ato e a possível interferência do acordo penal na esfera administrativa exigem o exame do direito material. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor (Id. 224978612), o qual sustenta a nulidade do ato administrativo por três fundamentos centrais: a) a ocorrência de bis in idem face à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); b) a inexistência de Processo Administrativo de Suspensão (PAS) formal; e c) a ausência de notificação obrigatória. Da independência das esferas penal e administrativa Quanto à alegação de que a celebração do ANPP (Id. 224980799) impediria a sanção administrativa, razão não assiste ao autor. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, bem como expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 161 e 256, §1º), que as instâncias penal e administrativa são independentes e autônomas. A sanção penal visa a repressão do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), enquanto a suspensão do direito de dirigir constitui penalidade administrativa de natureza vinculada e preventiva, voltada à segurança viária (art. 165 do CTB). Assim, a solução na esfera criminal, seja por condenação ou acordo (ANPP), não vincula o órgão de trânsito nem afasta a aplicação das sanções administrativas correspondentes. Conforme entendimento do TJMT, a celebração de acordo de não persecução penal não impede a aplicação de sanção administrativa, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DE CNH POR REINCIDÊNCIA NO ART. 165 DO CTB. REGULARIDADE DO PROCESSO…
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