Processo 1011327-18.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011327-18.2020.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: FLAVIO COSTA MORALES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 1011327-18.2020.8.11.0041, proposta por FLÁVIO COSTA MORALES, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Estadual em relação à infração administrativa ambiental objeto do Auto de Infração n. 107.741, apurada no Processo Administrativo n. 266.894/2008, declarando inexigível a multa correspondente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo n. 266.894/2008, com fundamento no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Argumenta que a decisão recorrida deixou de observar as teses firmadas no IRDR n. 1012668-37.2022.8.11.0000, segundo as quais o Decreto Estadual n. 1.986/2013 aplica-se aos processos administrativos ambientais relativos a fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que não finalizados até 1º/11/2013, incidindo, contudo, os prazos prescricionais previstos em seu art. 19 apenas a partir da entrada em vigor do referido decreto. Alega que, embora o Auto de Infração n. 107.741 tenha sido lavrado em 2008, o prazo prescricional de cinco anos somente passou a fluir em 1º/11/2013, data da vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Aduz, assim, que “resta evidente que não se consumou a alegada prescrição no processo administrativo analisado no presente caso, já que entre a vigência do Decreto Estadual n. 1.986/2013 e a data da decisão homologatória da autuação em 19/04/2017, não transcorreu o lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos.” Ao final, requer o provimento do recurso para “(...) reformar a sentença hostilizada, especialmente para que seja afastada a prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução” (ID 306760418). Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição, bem como pela “(...) condenação do Apelante, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (...)” (ID 306760420). A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística deixou de intervir no feito “(...) ante a ausência de interesse público ou social qualificado que justifique a atuação ministerial como custos legis (...)” (ID 383537354). Em síntese, esse é o relatório. Decido. As razões recursais limitam-se a verificar o acerto, ou não, da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa ambiental objeto do Auto de Infração n. 107.741, apurada no Processo Administrativo n. 266.894/2008, declarando inexigível a multa correspondente. Da sentença recorrida, em síntese, extrai-se que: “(...) os autos foram devolvidos para esta instancia para produção de provas, pois, segundo o e. Tribunal de Justiça a lide não se encontrava apta para…
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