Processo 1011328-13.2022.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011328-13.2022.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Autos n.º 1011328-13.2022.8.11.0015. Vistos etc. I. Do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu Gilvan Francisco da Silva. Em razão da afirmação, na própria contestação, de que não dispõe de condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fulcro no art. art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Gilvan Francisco da Silva. II. Do saneamento do processo. II.1. Das questões processuais pendentes. II.1.1. Da ilegitimidade passiva do réu Gilvan Francisco da Silva. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o art. 932 do Código Civil disciplina hipóteses legais de responsabilidade solidária. Ou seja, hipóteses em que os autores do dano são solidariamente responsáveis com as pessoas elencadas no art. 932 do Código Civil. Por consequência, nestes casos, a suposta vítima pode ajuizar ação em desfavor de qualquer um ou em desfavor de todos os devedores solidários. No presente caso a autora ajuizou a ação em desfavor do empregador e de seu empregado à época, em plena consonância com o art. 932, III, do Código Civil. Nestes termos, em razão da responsabilidade solidária entre ambos, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu Gilvan Francisco da Silva, sob o fundamento de ser apenas empregado da ré JCL Transportes Ltda. à época. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Gilvan Francisco da Silva. II.1.2. Da denunciação da lide da Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Carga – SEGTRUCK. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade de denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses (art. 125, I e II, do Código de Processo Civil). Somente assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma, nas hipóteses em que a denunciação da lide for indeferida, não promovida ou proibida (art. 125, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil). Neste sentido os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento…

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