Processo 1011328-19.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011328-19.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011328-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [LUCIANA EMANUELLI CORREA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOHN LENNON BASILIO DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANDREI CLAUDINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Valor da causa. Rescisão contratual cumulada com indenização. Valor integral do contrato. Soma dos pedidos. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para retificação do valor da causa em ação de rescisão contratual. O magistrado de origem entendeu que o valor deve corresponder à integralidade dos contratos de engenharia e construção (R$ 456.016,70), e não apenas ao proveito econômico imediato (restituição de valores pagos e danos morais) pretendido pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que visa à rescisão total de contratos de vulto, o valor da causa deve limitar-se à soma dos valores pagos e da indenização pretendida ou se deve corresponder ao valor total do ato jurídico somado às pretensões indenizatórias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser o valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. 4. No caso concreto, o pedido de rescisão é total, visando não apenas a restituição do que foi pago, mas a exoneração do autor quanto ao saldo remanescente do contrato, configurando proveito econômico correspondente ao valor global da avença. 5. Havendo cumulação de pedidos (rescisão, restituição e danos morais), o valor da causa deve refletir a soma de todos eles, conforme determina o art. 292, VI, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que o valor da causa em rescisões contratuais deve ser o valor do próprio contrato, acrescido das eventuais indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ação que visa à rescisão integral de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. Em caso de cumulação de pedidos de rescisão e indenização, o valor da causa deve ser a soma de todos os proveitos econômicos perseguidos, conforme o art. 292, VI, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.732.756/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.379.627/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26.04.2011. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOHN LENNON BASILIO DA COSTA, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara…

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