Processo 1011331-50.2023.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011331-50.2023.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011331-50.2023.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (EMBARGANTE), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL DO QUANTUM. TERMO INICIAL DA TAXA SELIC. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer omissão anterior, fixou o termo inicial da incidência da Taxa SELIC, em hipótese de redução judicial do valor de multa administrativa, estabelecendo que o índice deve incidir a partir do trânsito em julgado do acórdão que definiu o novo quantum da penalidade. O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa, especialmente quanto à interpretação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, além de violação ao art. 2º da Constituição Federal e ao art. 395 do Código Civil, pleiteando a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao fixar o termo inicial da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado da decisão que reduziu judicialmente o valor da multa administrativa, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, salvo quando o vício apontado conduzir necessariamente à modificação do resultado. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia, reconhece omissão anterior apenas quanto ao termo inicial da Taxa SELIC e supre a lacuna ao fixar expressamente o trânsito em julgado da decisão redutora como marco inicial de incidência. A decisão fundamenta que a modificação judicial do valor da multa administrativa implica a definição definitiva do quantum exigível apenas após a estabilização do julgado, evitando a incidência de encargos sobre montante posteriormente reconhecido como excessivo. O embargante pretende rediscutir a interpretação adotada acerca do art. 3º da Emenda Constitucional nº…

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