Processo 1011331-87.2023.4.06.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1011331-87.2023.4.06.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1011331-87.2023.4.06.3803/MG RECORRIDO : KARIME MARQUES BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA BEATRIZ DE FATIMA ALVES SALVIANO (OAB MG057094) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a incapacidade da parte autora e sua qualidade de segurado, condenado a Autarquia a implantar benefício por incapacidade. 2. A detida análise dos autos revela que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP):  “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Inobstante os fundamentos veiculados pelo INSS em seu recurso inominado, a conclusão exposta pelo juízo  a quo  está em consonância com as provas produzidas nos autos e se alinha à jurisprudência desta Turma Recursal, não merecendo reforma. 4.  No ponto, importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p.239), providência adotada pelo juízo de origem na sentença. Assim, refuta-se todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado. 5.  Ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte autora nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.  6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, com espeque no art. 46 da Lei 9099/95.  7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.  8. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que integram a presente decisão para todos os fins de direito.

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