Processo 1011332-18.2025.4.01.4005

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1011332-18.2025.4.01.4005
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011332-18.2025.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011332-18.2025.4.01.4005 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LEONARDO DA CRUZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A e RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE - PB22106-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEONARDO DA CRUZ SOUSA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458614185 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1011332-18.2025.4.01.4005 RECORRENTE: LEONARDO DA CRUZ SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: JOELMA DA ROCHA MILANI SILVA - PI17234-A, RODRIGO DIMITRI DE ARAUJO PARENTE - PB22106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente/PI, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Leonardo da Cruz Sousa contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social de Cristino Castro/PI, concedeu a segurança para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a reabertura do prazo para agendamento da perícia médica de reabilitação profissional obrigatória. O juízo a quo deferiu a liminar, fixando prazo de 10 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00. A sentença recorrida confirmou a liminar, fundamentando-se, em síntese, na ausência de culpa do segurado pela não realização da perícia. O magistrado de base assinalou que a prova pré-constituída demonstrou que o cancelamento das avaliações médicas agendadas decorreu exclusivamente de atos da própria autarquia previdenciária. Destacou ser ilegal a cessação do benefício de caráter alimentar sob o argumento de desídia do beneficiário quando a Administração falha em viabilizar o exame médico necessário à reavaliação. O magistrado sublinhou, ainda, que a conduta administrativa ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência, visto que o segurado buscou os canais oficiais para o cumprimento de sua obrigação de comparecimento, restando frustrado por problemas operacionais do INSS. Ressaltou-se a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de imputar ao administrado o ônus pelas deficiências da máquina estatal. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, atuando nesta instância, declinou de manifestar-se sobre o mérito da causa, por ausência de interesse público primário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que…

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