Processo 1011332-24.2025.8.26.0566
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1011332-24.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jose Roberto Valerio - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e outros - Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia ajuizada por José Roberto Valério, em face, originalmente, do médico Rafael Henrique Dupim Krasouski, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e do Estado de São Paulo. Narrou que, acometido de catarata senil, inscreveu-se no chamado "Mutirão da Catarata" realizado em São Carlos, tendo sido submetido, em 23/11/2024, à cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável no olho direito, procedimento executado pelo médico Rafael Henrique Dupim Krasouski nas dependências da Santa Casa. Referiu que, no pós-operatório imediato, passou a apresentar dores intensas, vermelhidão e perda progressiva da visão, sem que os retornos médicos subsequentes revertessem o quadro. Afirmou que, ao buscar avaliação independente, constatou-se a perda irreversível da visão do olho direito, decorrente de falha na técnica cirúrgica e de acompanhamento pós-operatório deficiente. Atribuiu responsabilidade subjetiva ao médico e objetiva ao hospital e ao ente público. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, R$ 80.000,00 a título de danos estéticos e pensão vitalícia a ser arbitrada, além de custas e honorários advocatícios. A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos apresentou contestação às fls. 116/141. Inicialmente, pugnou pela concessão da justiça gratuita, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, negou a ocorrência de erro médico e sustentou que o pós-operatório transcorreu dentro dos parâmetros esperados, com intercorrências inerentes ao procedimento. Requereu a realização de perícia médica judicial. A Fazenda do Estado de São Paulo contestou (fls. 242/258), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, nega a ocorrência de conduta ilícita e do nexo causal, sustentando que as intercorrências são inerentes ao procedimento. O médico Rafael Henrique Dupim Krasouski contestou (fls. 260/293) arguindo ilegitimidade passiva, inépcia parcial da inicial e negando o nexo causal entre sua atuação e a perda de visão, descrevendo detalhadamente o pós-operatório e requerendo igualmente a realização de prova pericial médica. Pela decisão de fls. 358/361 foi reconhecida a ilegitimidade passiva do médico Rafael Henrique Dupim Krasousk e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo em relação a eles sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Na mesma ocasião foi determinado ao autor que emendasse a inicial para incluir o Município de São Carlos no polo passivo. Recebida a emenda da petição inicial para inclusão do Município de São Carlos no polo passivo (fl.375). O Município de São Carlos contestou (fls. 382/406), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou que todos os atos que compõem a causa de pedir foram praticados exclusivamente por profissionais integrantes do corpo clínico da Santa Casa, sem qualquer participação de agente municipal. Invocou as cláusulas 4.2 e 5 do Convênio n.º 4/2023, celebrado entre o Município e a Santa Casa, pelas quais a conveniada assumiu responsabilidade exclusiva e integral pelos recursos humanos alocados e pelos danos causados a usuários decorrentes de ação ou omissão de seus…
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