Processo 1011336-90.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1011336-90.2026.8.11.0001. AUTOR: ISAIAS JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS (PRODUTO/ SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO)” ajuizada por ISAIAS JOSE DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, resumidamente, que ocorreu descontos indevidos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “ENCARGOS DESCOBERTO CC”, “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA BANCÁRIA”; inexiste contratação válida ou autorização expressa que legitimasse a incidência das cobranças promovidas pela parte ré; constatou, ao analisar os extratos de sua conta bancária, a realização de sucessivos descontos vinculados a tarifas e encargos bancários cuja origem desconhece; jamais aderiu ao pacote de serviços, sequer contratou o limite de crédito ou autorizou a cobrança das rubricas impugnadas; as cobranças perpetradas pela parte ré violam os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do dever de informação que regem as relações de consumo, sobretudo porque não houve apresentação de instrumento contratual apto a demonstrar ciência inequívoca e anuência válida quanto aos serviços supostamente disponibilizados; a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço bancário, uma vez que promoveu descontos sem respaldo contratual idôneo, ocasionando prejuízos materiais decorrentes da subtração indevida de valores de sua conta bancária.Pediu a declaração de inexistência da relação jurídica relativa às cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos teriam lhe causado transtornos, insegurança financeira e abalo de ordem extrapatrimonial. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, a regularidade das cobranças efetuadas; os descontos decorreriam da utilização de serviços bancários vinculados à conta mantida pela parte autora. A parte autora ofertou réplica, repisando os termos da inicial. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS e PRELIMINARMENTE A parte ré suscita que a procuração juntada aos autos é genérica, contudo, ela confere poderes suficientes para representação processual da parte autora, permitindo a identificação das partes, do patrono constituído e da extensão dos poderes outorgados, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio não exige instrumento procuratório com descrição minuciosa da demanda ou individualização exaustiva do objeto litigioso para que seja considerada válida a representação judicial, bastando que estejam presentes poderes hábeis para atuação em juízo. Ademais, eventual alegação genérica de invalidade do mandato desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo processual não possui aptidão para ensejar o reconhecimento de nulidade, sobretudo em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. O interesse…
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