Processo 1011337-49.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011337-49.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1011337-49.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOSE EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOSIMETRIA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor exercidos pela parte autora e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais. A controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/05/1991 a 31/05/2001 e 03/06/2002 a 30/09/2016, sob o fundamento de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído. Os demais períodos reconhecidos como especiais na sentença, com fundamento na exposição a agentes químicos, não foram objeto de impugnação recursal, encontrando-se acobertados pela preclusão decorrente do trânsito em julgado parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído nos períodos de 10/05/1991 a 31/05/2001 e 03/06/2002 a 30/09/2016; (ii) se o PPP baseado em laudo técnico extemporâneo possui força probatória suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de trabalho especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio tempus regit actum , incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do trabalhador. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ  A circunstância de o laudo ou o PPP não serem contemporâneos à prestação da atividade pelo obreiro não lhes retira a força probatória, seja em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido, seja porque a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas, e não o contrário. Precedentes: TRF6, AC 1000415-45.2017.4.01.3802, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 21/02/2025 e ApRemNec 1000194-56.2017.4.01.3804, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, D.E. 27/02/2025, TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, julgado em 09/03/2018, TRF4, AC 5004469-64.2020.4.04.7207, julgado em 23/02/2024 e TRF5, AC 08135236420214058300, julgado em 08/08/2023 Demonstrada a exposição a ruído acima dos limites legais durante a jornada laboral, correta a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos. Mantidos os consectários fixados na…

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