Processo 1011337-75.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011337-75.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011337-75.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LETICIA ANTONIA DE QUEIROZ REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LETICIA ANTONIA DE QUEIROZ em face de LOCALIZA FLEET S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de bloquear o veículo objeto do contrato, de negativar o nome da promovente e de rescindir unilateralmente o ajuste, bem como que emita boleto no valor que entende devido. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de validade do Protocolo nº 222994, declaração de inexigibilidade de qualquer valor acima de R$ 2.800,60, e indenização por danos morais. Narra a parte promovente, em síntese, que é pessoa idosa (65 anos), consumidora hipervulnerável, titular do contrato de locação por assinatura nº GVA4465/24, referente ao veículo Polo Highline, placa FCD4E62, firmado com a promovida. Alega que, em 28/10/2025, o veículo apresentou pane grave, permanecendo indisponível por aproximadamente 30 dias, passando por três oficinas credenciadas sob gestão da ré, sem apresentação de laudo técnico conclusivo. Afirma que a parte promovida apontou o suposto uso de combustível adulterado como causa da pane, mas descartou o combustível sem coleta de amostra para análise laboratorial, reconhecendo, sob Protocolo nº 10554568, a retirada do combustível e comprometendo-se a reembolsar R$ 80,00. Aduz que durante o período de indisponibilidade pagava R$ 157,00 pelo serviço de Carro Substituto, tendo a promovida lançado cobrança adicional de R$ 838,44 a título de “Diárias Excedentes”, posteriormente cancelada após reclamação no Consumidor.gov.br. Relata que, em 15/12/2025, via canal oficial de WhatsApp Pós-venda, negociou a redução da franquia mensal de 2.000 km para 1.000 km, com novo valor de R$ 2.880,60, confirmado pela promovida sob Protocolo nº 222994. Todavia, a fatura nº AFMTZ-3038077 (01/01/2026 a 31/01/2026) foi emitida no valor de R$ 3.106,54, em desacordo com o ajuste celebrado. Sustenta que o valor correto e incontroverso é de R$ 2.800,60 (R$ 2.880,60 menos R$ 80,00 de reembolso). Informa que em 20/02/2026 a promovida comunicou a possibilidade de bloqueio remoto do veículo e que buscou solução administrativa sem êxito, via ReclameAqui e Consumidor.gov.br. Ao final, pleiteia a declaração de validade do Protocolo nº 222994, a declaração de inexigibilidade da diferença cobrada acima de R$ 2.800,60, que a promovida se abstenha de bloquear o veículo, negativar o nome da autora e rescindir unilateralmente o contrato, bem como indenização por dano moral. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme se verifica na decisão sob id. 225011262. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, a parte promovida alega perda do objeto da ação por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que a fatura questionada foi cancelada e substituída por nova cobrança contendo apenas valores incontroversos. No mérito, sustenta que agiu dentro dos parâmetros contratuais e legais, que a pane veicular é situação previsível e que prestou atendimento adequado. Alega inexistência de cobrança indevida, vez que a fatura questionada…

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