Processo 1011339-41.2025.8.26.0008

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1011339-41.2025.8.26.0008
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VIII - Tatuapé
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de P. C. R., já qualificada nos autos, considerando‑a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial de modo geral, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil, nomeando‑lhe CURADOR seu filho N. P. R. De O., sob compromisso. Serve, ainda, esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que os Srs. Oficiais das Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes procedam ao seu cumprimento.  Considerando que já houve a assinatura de termo de compromisso nos autos (fls. 131), conforme disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil. dispenso nova assinatura da curadora, valendo esta sentença como termo de compromisso e certidão de curatela, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado da presente sentença.   Em razão da presumida idoneidade do curador, mas considerando a que houve venda de um veículo, determino a prestação de contas a cada seis meses, em apartado. Deverá ainda haver reavaliação da condição da interditanda em no máximo 02 anos. Após o trânsito em julgado, cumpra‑se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 75 do Estatuto Adjetivo Civil.                       P.R.I Ciência ao Ministério Público.

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