Processo 1011341-18.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011341-18.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula, Cabimento, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVELCI DE ROSSI registrado(a) civilmente como EVELCI DE ROSSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FAZENDA PAULISTA I SPE LTDA - CNPJ: 62.315.697/0001-47 (AGRAVADO), LUCAS VERISSIMO SARAIVA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DEFERIMENTO PARCIAL – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - MEDIDA ADEQUADA - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente, deferiu apenas parcialmente a medida postulada - determinando a mera averbação da existência da ação na matrícula nº 19.143 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Félix do Araguaia/MT -, indeferindo, contudo, o bloqueio registral do imóvel rural, sob o fundamento de ausência de demonstração suficiente do perigo de dano e de suposta inconsistência entre a narrativa da petição inicial e a documentação acostada aos autos quanto à cadeia dominial do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravante demonstrou, com suficiência, a probabilidade do direito, à luz da cadeia negocial que culminou na alienação do imóvel à agravada e do inadimplemento substancial das obrigações por esta assumidas no contrato de compra e venda; e (ii) se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo encontra-se configurado de forma concreta e atual, a justificar a adoção de medida cautelar consistente no bloqueio da matrícula imobiliária, em substituição à mera averbação da existência da ação. III. Razões de decidir 3. No caso, a documentação acostada aos autos demonstra, com suficiência, a cadeia negocial que culminou na alienação do imóvel à agravada. 4. O inadimplemento substancial das obrigações assumidas pela agravada no contrato de compra e venda - que envolve, entre outras prestações, o não pagamento de valores em dinheiro a terceiros credores, a não entrega de máquinas agrícolas e veículos e a não regularização de imóveis dados em pagamento, todos com prazos já vencidos - compromete a base econômica do negócio jurídico e confere ao agravante o direito de promover a resolução do contrato. 5. O perigo de dano encontra-se igualmente configurado de forma concreta e atual. A ausência de restrição registral apta a impedir a livre circulação jurídica do imóvel mantém íntegra a possibilidade de sua alienação ou oneração a terceiros durante a tramitação da demanda. 6. A mera…
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