Processo 1011347-22.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011347-22.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1011347-22.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JUCELI DAIANE OSORIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Direitos Trabalhistas proposta por Juceli Daiane Osorio de Oliveira em face do Município de Castanheira, na qual a autora alega ter trabalhado para o ente público municipal como professora contratada temporariamente de fevereiro de 2020 a maio de 2022, e de fevereiro de 2023 a maio de 2024. Sustenta que as sucessivas contratações temporárias, embora precedidas de processo seletivo, configuraram desvirtuamento do instituto do contrato temporário e burla à exigência constitucional do concurso público. Diante disso, pugna pela declaração de nulidade dos contratos temporários, com a condenação do requerido ao pagamento de depósitos de FGTS do período trabalhado, férias regulares de 45 dias acrescidas do terço constitucional e indenização correspondente às férias em dobro (Id. 224981765). O juízo dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (Id. 225174278). O Município de Castanheira apresentou contestação (Id. 231175583), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defende a total legalidade e validade das contratações temporárias, uma vez que foram precedidas de regulares Processos Seletivos Simplificados e destinadas ao atendimento de excepcional interesse público da rede de ensino. Impugnou o direito ao FGTS e às férias integrais de 45 dias, defendendo que o recesso de julho de cada ano deve ser deduzido em eventual condenação. Combateu especificamente o pleito de férias em dobro, argumentando que a extinção regular de cada vínculo anual impede o acúmulo de períodos. Ao final, impugnou os cálculos da petição inicial (Id. 231175583). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 234159796), refutando as teses da defesa e reiterando os termos do pedido inicial, pontuando que as interrupções contratuais eram meramente formais para evitar o pagamento de direitos trabalhistas. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal O requerido arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, as ações de cobrança movidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, regulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 02/03/2026 (Id. 224981765), operou-se a prescrição das parcelas de trato sucessivo anteriores a 02/03/2021. Por conseguinte, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões relativas aos períodos anteriores a 02/03/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Nulidade do Contrato Temporário e do Direito ao FGTS A controvérsia cinge-se à verificação da validade das sucessivas contratações temporárias efetuadas pelo requerido e à existência do direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas. Conforme a regra constitucional do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação temporária por tempo determinado é hipótese de exceção…

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