Processo 1011348-04.2022.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011348-04.2022.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo nº 1011348-04.2022.8.11.0015 Requerente: SONIA REGINA SOARES Requerido: VIVO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, originalmente ajuizada perante a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sob o número 0287200-84.2021.8.06.0001, redistribuída a este Juízo por declínio de competência, recebida e autuada em 28 de junho de 2022, conforme documentos de Id. 88575268 e Id. 88576645. A Autora narra na exordial, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela empresa requerida, em razão de suposta dívida vinculada ao contrato nº 0227962117, no valor de R$ 362,85, referente a serviços de telefonia móvel. Afirma que desconhece a origem regular do débito protestado e que, ao tomar ciência da negativação, contatou a empresa ré, que lhe informou a inexistência de qualquer contrato vigente em seu nome. Sustenta ainda que a inscrição indevida causou-lhe danos morais, prejudicando seu score de crédito e sua reputação perante o mercado, e que a cobrança, ainda que existente a relação contratual, refere-se a débito prescrito, porquanto decorrente de inadimplência de 2015, cobrado somente em 2021, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de repetição de indébito e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em Id. 88643443, foi deferida a gratuidade judiciária à requerente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A requerida apresentou contestação em Id. 104447719, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, argumentando que a negativação ocorreu em 04/05/2015 e a ação somente foi ajuizada em 28/06/2022, configurando o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Ainda, em preliminar, arguiu a perda do objeto da ação, pois a negativação já teria sido excluída dos cadastros antes do ajuizamento, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, a inépcia da inicial por ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa prévia e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a existência de relação contratual legítima, afirmando que a autora foi titular da linha telefônica nº 66 99614-9543, vinculada à conta nº 0227962117, habilitada em 06/10/2014, com inadimplência a partir de determinado momento, a validade dos documentos eletrônicos e telas sistêmicas como prova, a ausência de dano moral, a ausência de dano material, a improcedência do pedido de declaração de inexistência dos débitos e a configuração de litigância de má-fé pela autora e seu patrono. Em Id. 169676778, a requerente apresentou impugnação a contestação sustentando, em síntese, a ausência de prescrição, pois a autora tomou ciência do débito apenas quando do protesto em plataforma de cobranças em 2021, a invalidade da documentação unilateral acostada pela requerida, a existência de dano moral in re ipsa, a prescrição do próprio débito cobrado e…

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