Processo 1011348-98.2026.8.11.0003

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1011348-98.2026.8.11.0003
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011348-98.2026.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de WALESON JUNIOR CORREA GUIMARAES, imputando-lhe a prática do crime disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 236544427). Embora não tenha sido pessoalmente notificado, o denunciado, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou defesa preliminar, sem arguição de preliminares. Na oportunidade, requereu a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sustentando possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (ID 238138356). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa, sustentando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública (ID 238457032). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual forma, a exordial acusatória observa o disposto no artigo 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos supostamente criminosos e suas respectivas circunstâncias. No mais, no particular pertinente à justa causa, a denúncia está amparada em elementos informativos constantes no inquérito policial, inclusive nas declarações das testemunhas. Nesse contexto, não sendo possível concluir de forma incontestável pela manifesta improcedência da acusação, nesta fase de cognição sumária, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/11/2026, às 15h30min. Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo ministério público e pela defesa, bem como o(s)/a(s) acusado(s)/acusada(s). Providencie-se a CITAÇÃO do(s)/a(s) acusado(s)/acusada(s), na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos. Cumpra-se com urgência, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, se necessário. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível pelo seguinte link: http://bit.ly/47mwFs7. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência). No mais, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, formulado pela defesa, o qual não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhimento, uma vez que a defesa não apresentou qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, proferida em 03/04/2026 (ID 231978881 – pág. 73/83). O fumus delicti comissi encontra-se amplamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos robustos indícios de autoria colhidos no flagrante.…

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