Processo 1011350-74.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011350-74.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1011350-74.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LEANDRO DE MATOS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LEANDRO DE MATOS SILVA, em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que o autor exerce a função de Agente de Fiscalização Tributária II junto ao Município requerido desde 23/04/2018, com matrícula n. 6346, carga horária de 200 horas mensais e salário base mensal de R$ 7.980,74. Narra que, ao longo de toda a sua atividade laboral, o ente municipal teria realizado o pagamento do 13º salário, do adicional noturno e das férias com base de cálculo inferior à legítima, utilizando apenas o salário base em detrimento da remuneração total, em afronta ao disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n. 024/97). Sustenta, quanto ao 13º salário, que a base de cálculo correta deve corresponder a 1/12 da remuneração total percebida no ano, nos termos do art. 196, parágrafo único, da Lei Municipal n. 024/97, e não apenas ao salário base, o que teria gerado diferenças nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2025, totalizando o crédito de R$ 1.308,64. Assevera, quanto às férias e ao respectivo terço constitucional, que os arts. 75 e 76 do mesmo Estatuto determinam expressamente que o cálculo deve recair sobre a remuneração integral, incluindo todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, apontando diferenças nos anos de 2023 e 2024 no montante de R$ 12.403,13. Alega, ainda, que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024 foram concedidas e gozadas fora do prazo legal, em desconformidade com o art. 77 da Lei Municipal n. 024/97, o que ensejaria o pagamento em dobro previsto no § 2º do art. 76 do mesmo diploma, totalizando o valor de R$ 19.283,89. Informa que não há que se falar em prescrição quanto a tais períodos, porquanto o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do efetivo gozo das férias, momento em que se concretizou a violação do direito. No que concerne ao adicional noturno, esclarece que realiza fiscalização em bares e casas de shows nos fins de semana, em horário compreendido entre 22h e 6h, de forma extraordinária, razão pela qual o adicional deveria ser calculado com o acréscimo de 30% sobre o valor da hora, nos termos do § 2º do art. 186 da Lei Municipal n. 024/97, e não com o percentual de 25% previsto no art. 200 do mesmo Estatuto, apontando diferença no valor de R$ 2.290,75. Por fim, quanto à licença-prêmio, aduz que o valor pago pelo Município em 2024 foi inferior ao devido, pois a base de cálculo deveria corresponder à remuneração integral do mês de fevereiro de 2024 (R$ 7.036,22), multiplicada por 3, totalizando R$ 21.108,66, ao passo que o ente municipal teria pago apenas R$ 14.225,70, gerando saldo credor de R$ 6.882,96. Recebida a inicial ao Id. 226397556. Devidamente citada, a parte requerida permaneceu inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor na exordial, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 55 da Lei n. 9.099/1995 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, em razão da ausência de condenação em custas…

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