Processo 1011354-18.2025.4.01.3313
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011354-18.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATRINY RESENDE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156 POLO PASSIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por KATRINY RESENDE FRANCA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel. A Autora alega, em suma, que não houve intimação pessoal para a purga da mora, bem como acerca dos leilões públicos, sustentando, assim, que houve vício insanável no procedimento de execução extrajudicial. Por meio da Decisão de Id. Num. 2228561464, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela, em razão de não restarem demonstrados os requisitos necessários à sua concessão. Na oportunidade, fora deferido o benefício da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a CEF apresentou Contestação (Id. Num. 2236212205), oportunidade na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, haja vista que restara impontual com o contrato, razão pela qual se consolidou a propriedade em garantia fiduciária. Após, sustenta, em síntese, que a parte autora firmou contrato com a CEF ciente de suas obrigações, operando-se o princípio do pacta sunt servanda, ressalvando que não há que se falar em nulidade do procedimento extrajudicial, que obedece estritamente às formalidades e disposições legais. Oportunizado o contraditório, a Autora ofereceu Réplica (Id. Num. 2242242821), por meio da qual reitera o pedido para suspender o procedimento de execução iniciado pela Ré. Alega que “não há qualquer documento que comprove que a autora foi devidamente notificada, pessoalmente, pelo cartório de RGI para purgação da MORA”, bem como “não existe também nos autos qualquer documento que comprove que a Autora tenha sido devidamente notificada em relação à data dos leilões ocorridos”. Ressalta que, na Certidão de Id. Num. 2236212543, consta que a autora foi intimada por edital, mas não há comprovação de que foram esgotados os meios para a intimação pessoal. É o relatório. Decido. O contrato de alienação fiduciária, como este que se discute nos presentes autos, foi celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que assim dispõe: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade…
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