Processo 1011356-43.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1011356-43.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011356-43.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVILDO MARQUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVILDO MARQUES LEITE ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - (OAB: GO44144-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583659) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011356-43.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5281008-05.2022.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVILDO MARQUES LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011356-43.2024.4.01.9999 APELANTE: EVILDO MARQUES LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EVILDO MARQUES LEITE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Morrinhos/GO, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário cumulado com declaração de inexistência de débito, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade dos descontos, os quais o magistrado sentenciante identificou como sendo relativos a empréstimo consignado (Reserva de Margem Consignada — RMC). Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em erro material e fundamentação dissociada da lide, uma vez que o cerne da controvérsia não reside em empréstimos consignados, mas sim na revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente. Explica que recebia auxílio-doença (NB: 627.855.239-0) no valor de R$ 1.473,92 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) e, após a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 635.330.644-3), o INSS reduziu o benefício para um salário-mínimo com base nas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta que, como a Data do Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 22/04/2019, o cálculo deve observar a legislação anterior à reforma previdenciária, garantindo-lhe 100% (cem por cento) do salário de benefício. Afirma, ainda, que os descontos de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) efetuados pela Autarquia decorrem da demora na implantação do benefício definitivo e da compensação administrativa de valores, e não de contratos bancários. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinar a revisão da RMI e a restituição dos valores descontados. Requer, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO…

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