Processo 1011356-43.2024.8.11.0004
TJMT • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de Termo Circunstanciado, instaurado em virtude da eventual prática criminosa descrita no artigo 46 da Lei 9.605/98. O Ministério Público postulou pelo perdimento do produto florestal apreendido e a sua doação, bem como ofertou transação penal e postulou pela deisgnação de audiência preliminar. É bem verdade que a carga de madeiras poderá ser doada desde que demonstrada a vinculação da destinação dos fundos arrecadados em atividades de interesse social e de caráter beneficente, sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 25, §3º, da Lei Federal nº 9.605/1998. Neste contexto, a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial (CNGC) trata dos procedimentos para a doação e a alienação judicial de produtos florestais apreendidos em processos ambientais, merecendo especial destaque o disposto no art. 660, caput e §1º, conforme transcrição abaixo: Art. 660. Diante da constatação de risco iminente de deterioração ou perecimento dos produtos objeto de apreensão, deverá ser providenciada sua doação ou venda, logo no início do procedimento judicial, seja por ocasião da audiência de transação penal, suspensão condicional do processo, ou, quando for o caso, no momento do recebimento da denúncia. § 1º Será considerado sob risco iminente todo produto florestal que não seja possível ser mantido em local adequado, sob vigilância, ou ainda, quando inviável o transporte e guarda, atestado pela autoridade policial ou por agente do órgão ambiental. Neste sentido, produtos que possuam risco iminente de deterioração ou perecimento, deverão ser doados ou vendidos, logo no início do procedimento judicial. Em reforço, é de entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que a doação de carga de madeira apreendida em fase de investigação, conforme jurisprudência a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA – CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO DE MADEIRAS - DOAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PRETENDIDA SUSPENSÃO – INVIABILIDADE – BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO QUE POSSUEM PREVISÃO LEGAL DE DOAÇÃO (NOS TERMOS DA LEI 9605/1998) - DECISÃO PROFERIDA DE FORMA REGULAR – DENEGAÇÃO DA ORDEM – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Inexiste óbice à doação à Prefeitura Municipal, de madeiras apreendidas resultante de ação policial em investigação sobre ilícito administrativo e/ou penal, conforme o art. 25 da Lei n.º 9.605/98, não havendo, portanto, que se falar em direito líquido e certo dos impetrantes, sobretudo quando evidenciada situação gritante de desacordo nos Laudos, não sendo possível concluir, sem sombra de dúvida, pela legalidade da extração da madeira. (Grifo nosso) (MS 76530/2016, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 01/12/2016, Publicado no DJE 12/12/2016) (TJ-MT - MS: 00765300920168110000 76530/2016, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2016, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/12/2016). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também possui decisum no mesmo sentido, consoante disposto abaixo: RECLAMAÇÃO Nº 22.306 - MT (2014/0307984-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECLAMANTE : BOEING BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE RECLAMANTE : KELLY CRISTINA FERREIRA BOEING ADVOGADO : FERNANDO ULYSSES PAGLIARI E OUTRO (S) - MT003047 RECLAMADO : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por…
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