Processo 1011363-87.2025.8.11.0040

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011363-87.2025.8.11.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011363-87.2025.8.11.0040. REQUERENTE: CATARINA PEREIRA REQUERIDO: INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. CATARINA PEREIRA WILLERS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente) com o reconhecimento de sua condição de segurada especial rural. Sustenta a autora que é trabalhadora rural em regime de economia familiar há mais de 24 anos e que se encontra impossibilitada de exercer suas atividades habituais em virtude de um quadro clínico grave, composto por cardiopatia isquêmica, diabetes tipo 2, fibromialgia e graves patologias na coluna lombar. Informa que o requerimento administrativo formulado em 09/12/2022 foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de ausência de incapacidade e de carência. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após a instrução (Id. 203573221). O INSS apresentou contestação (Id. 232498996), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de início de prova material rural. No mérito, alegou que a incapacidade fixada pelo perito judicial é posterior à perda da qualidade de segurado, pugnando pela improcedência. Houve réplica (Id. 233027436). Realizada perícia médica judicial (Id. 206851871). Realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Id. 228381319).Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e Decido. Das Preliminares O réu suscitou a carência da ação por ausência de prova material. Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico exige apenas um "início" de prova material, e a autora instruiu a inicial com farta documentação (notas fiscais de produtor, declaração sindical, cadastros de vacinação). A suficiência desses documentos para o reconhecimento do direito é matéria que se confunde com o mérito e como tal será analisada. Da Prescrição Quinquenal Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em dezembro de 2022 e a presente ação foi proposta em agosto de 2025, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o indeferimento e o ajuizamento. Do Mérito A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91) exige a coexistência de três requisitos: a qualidade de segurado, o período de carência (ou dispensa desta) e a incapacidade total e permanente para o trabalho. Da Qualidade de Segurada Especial Rural A condição de rurícola da autora restou plenamente comprovada. A prova documental (Id. 203507012) demonstra o vínculo da autora com o labor rural no "Sítio do Gaúcho". Embora parte dos documentos esteja em nome de seu cônjuge, a jurisprudência é pacífica quanto à extensibilidade da prova documental do marido à esposa quando trabalham em regime de economia familiar (Súmula 149 do STJ e Tema 327 da TNU). A prova testemunhal colhida em audiência (Id. 228381319) foi uníssona e convincente, confirmando que a tese da autora, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada. Da Incapacidade e da Análise do Laudo Pericial O laudo pericial (Id. 206851871) é categórico ao diagnosticar a autora com Cardiopatia Isquêmica (CID I25), Cardiopatia Hipertensiva (CID I11), Fibromialgia (M79.7) e Transtorno de discos lombares com…

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