Processo 1011365-46.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011365-46.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso de Embargos de Declaração n.º 1011365-46.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ernani Rodrigues Mendonça e Sônia Maria Mendonça em virtude da decisão de Id. 371099373, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por eles interposto. Em suas razões, sustentam que o decisum é omisso quanto à distinção entre mera movimentação processual formal e efetiva atividade executiva apta a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Sustentam que a controvérsia não se restringe à existência de petições, requerimentos ou manifestações processuais praticadas pelo Exequente, mas na análise de sua efetiva aptidão para impulsionar a execução rumo à satisfação do crédito. Afirmam que, na decisão, limitei-me a reconstruir a cronologia do processo e a relacionar atos processuais praticados ao longo dos anos, sem demonstrar de que forma tais providências seriam suficientes para impedir a consumação da prescrição intercorrente. Argumentam que também há omissão no que tange à impossibilidade de atribuição de eficácia impeditiva da prescrição intercorrente a diligências infrutíferas, pesquisas patrimoniais negativas, providências meramente exploratórias e atos processuais desprovidos de resultado útil. Conforme alegam, não foi enfrentada a tese de que a mera provocação do Poder Judiciário, desacompanhada de resultado concreto, não se confunde com atividade executiva apta a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Apontam contradição entre a cronologia reconhecida na decisão e a conclusão de inexistência de inércia processual juridicamente relevante. Verberam que se reconheceu extensos períodos em que a Execução permaneceu dependente do cumprimento de cartas precatórias, da atuação de órgãos registrais, da solução de incidentes processuais e de providências atribuídas a terceiros, mas concluiu, simultaneamente, pela inexistência de paralisação apta a ensejar a prescrição intercorrente. Sustentam, também, erro de premissa e omissão quanto à atribuição de eficácia impeditiva da prescrição à mera pendência de cumprimento de cartas precatórias e de providências a cargo de terceiros. Afirmam que não foi indicado fundamento jurídico apto a justificar a conclusão de que tais circunstâncias são suficientes para impedir, por longo período, a fluência do prazo prescricional. Asseveram que a decisão também é quanto à incidência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à prescrição intercorrente, especialmente no tocante à necessidade de efetiva atividade executiva útil e à insuficiência de meras movimentações processuais formais para impedir a consumação do prazo prescricional. Alegam obscuridade e omissão no que se refere à utilização do Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça como fundamento para o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento. Nesse aspecto, aduzem que não foi esclarecido qual precedente tem aderência integral ao caso, tampouco demonstrou-se de que forma a controvérsia está abrangida por entendimento jurisprudencial consolidado a justificar o julgamento singular. Por fim, apontam contradição e obscuridade na declaração de prejudicialidade do Agravo Interno anteriormente interposto, sob o argumento de que a decisão não explicitou adequadamente os fundamentos jurídicos que conduziram à perda superveniente do interesse recursal, assim como não esclareceu os limites e efeitos da prejudicialidade reconhecida. Requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, com…

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