Processo 1011371-50.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011371-50.2026.8.11.0001. AUTOR: NEUZA FERREIRA SANTOS REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos Dispensado o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995. I - Preliminares Posterga-se a análise do pedido e impugnação da gratuidade de justiça para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, na medida em que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade de produção de prova oral ou pericial, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da prestação de serviço público essencial remunerado mediante tarifa. A inversão do ônus probatório é medida adequada ao caso, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior aptidão da concessionária para demonstrar a regularidade da medição, da cobrança e da prestação do serviço. II - Mérito A parte autora afirma ser usuária dos serviços prestados pela requerida na unidade consumidora de matrícula n. 481010-4, sustentando que, a partir de 08 de 2025, passou a receber faturas com consumo excessivo e progressivo, destoante de seu padrão histórico, que girava em torno de 24 a 31 metros cúbicos. Alega que, após insistentes reclamações, foi realizada vistoria técnica, ocasião em que se constatou vazamento oculto abaixo do cavalete, com reparo em 23 de janeiro de 2026. Defende que o consumo excedente não decorreu de utilização voluntária, mas de evento oculto e não perceptível, razão pela qual requer o refaturamento das contas de 08 de 2025 a 02 de 2026 pela média histórica aproximada de 28 metros cúbicos, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a vedação de suspensão do abastecimento, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança e afirma que eventual vazamento em área interna ou posterior ao ponto de entrega é de responsabilidade da consumidora. Também impugna o pedido de repetição do indébito, sob o argumento de que as faturas decorreriam de consumo efetivamente medido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se o aumento de consumo registrado no período impugnado decorreu de efetiva utilização da água pela consumidora ou de vazamento oculto apto a justificar o refaturamento. No caso concreto, a documentação acostada demonstra que a parte autora mantinha padrão de consumo substancialmente inferior ao registrado no período discutido. A elevação progressiva das faturas, seguida de redução após a intervenção técnica realizada em 23 de janeiro de 2026, é compatível com a narrativa de vazamento oculto. Além disso, a própria dinâmica dos fatos não favorece a tese defensiva. A requerida não trouxe prova técnica suficiente para demonstrar que todo o consumo excedente decorreu de uso regular da parte autora, nem comprovou que a consumidora tinha ciência prévia e inequívoca do vazamento, tampouco que o evento era facilmente…
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