Processo 1011373-14.2024.8.26.0020
TJSP • Interdição
Última movimentação
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de Wilson Brito de Oliveira, em razão de sua incapacidade permanente, para os atos negociais da vida civil, nos termos do art. 4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear Sandra Regina Fernandes curadora para a prática dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art. 1.774, todos do Código Civil, observando‑se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta da curadora (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Custas pela autora, observada a gratuidade deferida (fls. 68/69). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi‑la diretamente no portale‑SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. P.I.C."
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