Processo 1011373-14.2024.8.26.0020

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1011373-14.2024.8.26.0020
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a curatela de Wilson Brito   de Oliveira, em razão de sua incapacidade permanente, para os atos negociais da vida civil, nos termos do art.   4º, III, c.c. o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear Sandra Regina Fernandes curadora para a prática   dos atos negociais e de administração patrimonial do interditando, na forma dos arts. 1.740 a 1.755 c.c. o art.   1.774, todos do Código Civil, observando‑se que, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/15, a curatela   não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao   trabalho e ao voto. Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da   conduta da curadora (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Custas pela autora, observada a   gratuidade deferida (fls. 68/69). Sem condenação em honorários, ante a necessariedade do processo e a   ausência de resistência ao pedido. Oportunamente, certifique‑se o trânsito em julgado e arquivem‑se os autos.   Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela   definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da curadora na parte final do documento, para   todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi‑la diretamente no portale‑SAJ, sem necessidade de   comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente assinada, no prazo de 15 dias. b)   mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas naturais, nos termos do art. 755, § 3º,   do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser encaminhado via CRCJUD. c) edital,   publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a dispensa da   publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência   ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. P.I.C."

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